Processo 5006877-66.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006877-66.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEPOIS DE DEFLAGRADA A OPERAÇÃO POLICIAL "MALUS DOCTOR", COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, ADOTADA PELA OAB/RS, A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL BEM COMO INFORMAR SOBRE SEU CONSENTIMENTO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. PARTE AUTORA PERMANECEU INERTE E NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NESTA TOADA, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, O QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. 2. A PARTE AUTORA RESPONDE INTEGRALMENTE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR TADEU BARBOSA TEIXEIRA contra a sentença de improcedência ( evento 17, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perante o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0. O dispositivo da sentença está redigido nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. No apelo ( evento 23, APELAÇÃO1 ), o autor sustenta, em síntese, que a taxa média divulgada pelo sistema de gerenciador de séries do Banco Central é indubitavelmente superior àquela contratada, motivo pelo qual, a manifesta abusividade há de ser declarada. Salienta ser possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V, e art. 51, IV, ambos do CDC. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso. Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões ( evento 26, CONTRAZAP1 ). Distribuídos, os autos vieram conclusos para julgamento. Em razão dos efeitos da operação policial "Malus Doctor", em especial com a suspensão do procurador do autor, determinei a suspensão do processo e a intimação pessoal do demandante para juntar aos autos procuração com firma reconhecida, restabelecendo sua representação processual, bem como para declinar efetivo conhecimento a respeito do ajuizamento da presente demanda ( evento 5, DESPADEC1 ). Embora intimado por carta, dirigida ao endereço declinado na petição inicial ( evento 8, AR1 ), o autor/recorrente manteve-se inerte (Evento 9). Foi determinada a remessa do recurso à Secretaria para busca do endereço atualizado da parte junto a Receita Federal ( evento 13, DESPADEC1 ), retornando certidão informando que o endereço encontrado foi o mesmo da Carta AR expedida anteriormente ( evento 15, CERT1 ). Os autos vieram conclusos. É o…
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