Processo 5006877-85.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006877-85.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006877-85.2025.4.03.6332 AUTOR: ROZILDA LEITE DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROZILDA LEITE DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/179.435.316-7), concedida em 27/10/2016. A autora busca a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com o consequente pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa (R$ 20.880,49) não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir. A parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 16/04/2024 (protocolo nº 1203885363), instruindo-o devidamente com a documentação da reclamatória trabalhista, incluindo sentença, acórdãos e cálculos. O INSS indeferiu o pedido (ID 414263416, pág. 112), configurando a pretensão resistida. Note-se que não houve oportunização para complementação da documentação, mas indeferimento sumário. A análise se enquadra no Tema 1124 do STJ, pois o requerimento foi apto e suficientemente instruído (item 1.1), o que firma o interesse processual para a presente demanda. Afasto a preliminar de decadência. Conforme tese firmada no Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marco inicial do prazo decadencial para revisão de benefício com base em verbas trabalhistas é o trânsito em julgado da sentença laboral. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2017 (ID 414263415), e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 16/04/2024 (ID 414263416), dentro do prazo decenal de dez anos. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 179.435.316-7, DIB 27/10/2016), para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais (quinquênio e sexta-parte) reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 1001360-24.2013.5.02.0322. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a sentença trabalhista como início de prova…

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