Processo 5006878-42.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006878-42.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: RONILDO MARTINS GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA I - RELATÓRIO RONILDO MARTINS GUIMARÃES ajuizou ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que “é músico profissional, compositor, produtor cultural, diretor artístico, editor de vídeo e técnico de som, desenvolvendo intensa atividade no cenário musical regional há mais de duas décadas”, artisticamente conhecido como “Nida Guimarães” e com reconhecimento institucional; que “utilizava profissionalmente seis contas distintas na plataforma Instagram, administrada pela requerida, sendo: “conta no Facebook: https://www.facebook.com/nidaguimaraes”; “@nida_guimaraes: Perfil pessoal utilizado para divulgação artística geral”; “@revolta.oficial: Conta oficial da banda Revolta”; “@soumnooficial: Conta oficial da banda Só Um Nó”; “@studiorootspro: Perfil do estúdio de gravação e produção musical”; e “@sins_underground: Conta da produtora cultural e organizadora de eventos”; que as referidas “plataformas constituem ferramentas fundamentais para o exercício de sua atividade profissional, sendo utilizadas para divulgação de trabalhos musicais, promoção de eventos culturais, relacionamento com o público e clientes, além de representarem importante fonte de renda através de parcerias e contratações decorrentes da exposição digital”; que, entretanto, em 13 de abril de 2025, “foi surpreendido ao constatar que todas as suas seis contas nas plataformas Instagram e Facebook haviam sido simultaneamente desativadas pela requerida, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento sobre os motivos da medida”; que “a mensagem genérica apresentada pela plataforma indicava suposta violação às ‘diretrizes da comunidade’, com alegações vagas sobre ‘exploração sexual infantil’ - acusação gravíssima e absolutamente infundada, considerando que o conteúdo publicado pelo requerente se restringe exclusivamente a material artístico, musical e cultural”; que, diante dos bloqueios, “buscou imediatamente a solução através dos canais oficiais da requerida, realizando o procedimento de reconhecimento facial solicitado e aguardando a análise”, contudo, no dia 15 de abril, “recebeu resposta negativa, mantendo-se a desativação com base na mesma alegação genérica e infundada”; que, durante as tentativas de recuperação das contas, “constatou a existência de login não autorizado realizado em Guajará-Mirim/AC, localidade distante mais de 1.500 quilômetros de sua residência em Coronel Fabriciano/MG”, além de ter verificado que, “além de seu nome de usuário, aparecia também o nome ‘Mateus Fellipe’ como opção de login, evidenciando invasão do sistema por terceiros”; que, diante da situação narrada, sofreu prejuízo de cunho moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata das suas 6 (seis) contas das plataformas Instagram e Facebook. Ao final, requereu a reativação definitiva das contas e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência…
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