Processo 5006878-47.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5006878-47.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : PRISCILA CHIAPPINI BASTOS TOMAZ ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) AGRAVADO : PEDRO CHIAPPINI TOMAZ ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) EMENTA DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACONDROPLASIA. VOSORITIDA (VOXZOGO®). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PROCEDIMENTO DE INCORPORAÇÃO AINDA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA PELA CONITEC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 6 E DO TEMA 1.234 DO STF. DOENÇA RARA. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPATÍVEL COM O MELHOR GRAU DE PROVA DISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento VOXZOGO® (VOSORITIDA) a menor impúbere diagnosticado com acondroplasia (CID-10 Q77.4), doença grave, crônica e incurável. O agravante sustenta a ausência dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, alegando inexistência de ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC, caráter experimental do tratamento e insuficiência de evidências científicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o estágio atual do procedimento administrativo de incorporação da VOSORITIDA pela CONITEC configura hipótese apta a afastar o óbice à concessão judicial do medicamento previsto no Tema 6 do STF; (ii) estabelecer se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos de imprescindibilidade terapêutica, inexistência de alternativa disponível no SUS, suficiência das evidências científicas e incapacidade financeira do autor; e (iii) determinar se subsiste fundamento para manutenção da tutela de urgência deferida em favor de criança portadora de doença rara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de incorporação da VOSORITIDA perante a CONITEC permanece pendente de deliberação definitiva, pois a manifestação desfavorável proferida na 148ª Reunião Ordinária possui caráter preliminar e foi submetida à consulta pública, inexistindo ato administrativo conclusivo de não incorporação. 4. A ausência de decisão administrativa definitiva afasta a incidência do óbice relacionado ao controle judicial de ato técnico já consolidado, uma vez que não se substitui juízo administrativo definitivamente formado, mas se tutela o direito fundamental à saúde diante da pendência de apreciação do pedido de incorporação. 5. O laudo médico emitido por especialista da Fundação Oswaldo Cruz demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo benefícios esperados e riscos relevantes decorrentes da sua não realização, inclusive compressão medular, apneia do sono, perda auditiva permanente e redução da longevidade. 6. O parecer do NatJus reconhece que a VOSORITIDA é o único medicamento com indicação aprovada pela ANVISA para o tratamento da acondroplasia, inexistindo protocolo clínico ou alternativa terapêutica incorporada ao SUS capaz de atender às necessidades do autor. 7. O registro sanitário concedido pela ANVISA descaracteriza a alegação de experimentalidade do tratamento, sendo insuficiente a circunstância de ainda estarem em curso estudos de acompanhamento de longo prazo para…
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