Processo 5006878-66.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006878-66.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006878-66.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HARIANE ALMEIDA AFONSO - SP407266-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou o pedido improcedente. Requer o autor a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a consolidação da situação fática que afirma lhe ser prejudicial, bem como a reforma da sentença. Contrarrazões pelo FNDE e pela CEF. Voltaram os autos a esta 10ª Cadeira da 4º Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, não merecendo reforma. Eis os fundamentos: “Sentença. Relatório dispensado nos termos da lei. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, bem como a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, considerando que figura como agente financeiro do FIES. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para ação de cobrança e operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, todavia, foi mantida, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade passiva da instituição financeira e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos. Ainda em caráter preliminar, esclareço que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: [...] Assim, a relação contratual em discussão nestes autos deve-se pautar nas disposições constantes da Lei 10.260/2001. Por oportuno, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. No mérito, a parte autora ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora que frequentou curso superior e, para adimplir, realizou o financiamento estudantil número 21.0605.185.0004869-84, junto à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada em São Miguel Paulista, sob o contrato de agente de financiamento número 4289, com data de contratação em 25/06/2014. Sustenta, em síntese, que a cobrança de juros é abusiva e entende que faz jus à revisão do contrato, com redução da taxa de juros.…

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