Processo 5006879-51.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5006879-51.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ARILTON GIBSON FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE DA SILVA (OAB SC064698) ADVOGADO(A) : CALEBE RIOS DE SOUSA (OAB SC047707) AUTOR : JAYANE FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE DA SILVA (OAB SC064698) ADVOGADO(A) : CALEBE RIOS DE SOUSA (OAB SC047707) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Declaração de Inexigibilidade de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada por Arilton Gibson Ferreira e Jayane Ferreira Vieira em face de Júlio Administradora de Imoveis Ltda - Epp e Guilherme de Oliveira Sens . Alegaram os autores que, em 05/07/2023, firmaram com os requeridos contrato de locação residencial, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Relataram que após a entrada no imóvel, constataram infiltração no telhado da residência em períodos de chuva, necessitando reparos no local. Instados, os requeridos foram omissos quanto aos vícios constatados e seus reparos. Destacaram também que, diante das condições de habitabilidade precárias, realizaram a desocupação do imóvel em 15/05/2026, sendo posteriormente surpreendidos com cobranças relativas ao período final da locação, apesar das circunstâncias que motivaram a rescisão. Nesta direção, detalharam que a vistoria de saída do imóvel pelos requeridos não mencionou os dados estruturais do telhado como a causa motivadora da desocupação pelos autores, o que gerou a cobrança do valor de R$ 1.857,23 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), que alegam ser abusiva e inexigível. Nesse contexto, os autores pleitearam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de qualquer cobrança ou medida extrajudicial relacionado ao Contrato de Locação (n. 7945/2023), bem como que os requeridos se abstenham de incluir os seus nomes (dos autores) nos cadastros de inadimplentes. Juntaram documentos (eventos 1 e 13). Concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (evento 6.1 ). Intimados para emendar a inicial, apresentaram os documentos no evento 13. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de…
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