Processo 5006880-04.2025.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006880-04.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : RENATA PRANDINI BARREIROS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) APELANTE : PAULO SERGIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) APELADO : CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de ineficácia de hipoteca sobre imóvel de matrícula nº 54.175 e condenou as rés, pro rata , ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante busca a condenação exclusiva da instituição financeira aos ônus sucumbenciais, alegando que esta resistiu ao mérito e deu causa à demanda, enquanto a construtora não se opôs ao pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os ônus sucumbenciais em ação de cancelamento de hipoteca, considerando o princípio da causalidade e a aplicação do princípio da non reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia recursal restringe-se ao rateio dos ônus sucumbenciais, que deve ser pautado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelas despesas à parte que se opõe ao pedido ou que deu causa à demanda. 4. A condenação exclusiva do agente financeiro é inapropriada, pois este foi lesado pela construtora, que agiu de má-fé ao oferecer em garantia hipotecária um imóvel que seria alienado a terceiros. A resistência da instituição financeira em liberar a hipoteca baseou-se em uma garantia contratual legítima, sendo a construtora a verdadeira causadora do litígio, conforme precedentes do TRF4. 5. Embora a questão dos ônus sucumbenciais seja de ordem pública, o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora. Exonerar a Caixa Econômica Federal dos honorários aos quais foi condenada implicaria em reformatio in pejus para a única parte recorrente, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 7. Em ação de cancelamento de hipoteca, a instituição financeira não deve arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais se sua resistência decorre de garantia contratual legítima, sendo a construtora a verdadeira causadora do litígio. Contudo, em recurso exclusivo da parte autora, a condenação pro rata não pode ser alterada para piorar a situação da parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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