Processo 5006880-97.2018.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006880-97.2018.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006880-97.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ELIZETE ALVES FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA ALMEIDA BATISTA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos temporários, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Asseverou que preencheu os requisitos para recebimento de prêmio de produtividade no ano de 2013 e 2014, mas, mesmo assim, estes não foram pagos. Juntou documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de MÉRITO. Tratando-se de prestações de trato sucessivos, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi sucessivamente designada para o exercício de função vaga nos períodos de 23.11.2015 a 05.12.2015, 14.04.2016 a 04.08.2016, 14.04.2016 a 04.08.2016, 05.08.2016 a 31.12.2016, 05.08.2016 a 31.12.2016, 25.05.2017 a 31.12.2017, assim como 16.02.2012 a 31.12.2012, 14.02.2013 a 31.12.2013, 05.02.2014 a 31.12.2014, 11.02.2015 a 31.12.2015, 21.03.2016 a 31.12.2016, 01.02.2017 a 31.12.2017, com fundamento expresso no artigo 10 da Lei n. 10.254/1990 e, posteriormente, do artigo 231 e artigo 232 do Código do Ensino Primário (Lei nº 2.610/1962), que assim preveem: Lei n. 10.254/1990: Art. 10 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.…

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