Processo 5006881-02.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006881-02.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006881-02.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SHEILA MARTHA FERRAZ SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAELLA FERRAZ SOUZA (OAB RJ092179) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que  não há teratologia que justifique a sua reforma nesse momento processual.   I – Trata-se de agravo interposto por SHEILA MARTHA FERRAZ SOUZA , de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50133940920264025101, nos seguintes termos,  verbis: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo a analisar conjuntamente as questões neles suscitadas e os requerimentos do Evento  41.1 . - Do pedido de dispensa da prova pericial A autora requer a revogação da perícia, argumentando que a autorização do tratamento pela ré tornou o fato incontroverso, dispensando a prova técnica. INDEFIRO  o pedido de dispensa da prova técnica. Embora a ré tenha juntado guia de autorização em sede de contestação (Guia nº 79600670), observa-se que a operadora alega ter emitido a guia " em cumprimento a decisão judicial deferida ", demonstrando possível equívoco na interpretação da liminar anterior (que havia deferido apenas o exame PET-CT), o que afasta a tese de confissão ou reconhecimento voluntário do pedido. Ademais, tratando-se de demanda que exige a concessão judicial de medicamento não incluído no Rol da ANS, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 impõe ao Poder Judiciário o dever obrigatório de aferir os requisitos técnicos, não podendo a decisão fundamentar-se apenas em laudos da própria parte ou em eventual equívoco administrativo da operadora, sob pena de nulidade. A aferição da ilicitude ou abusividade da conduta da ré é matéria de mérito que não afasta a necessidade cogente da instrução técnica exigida pelo STF. - Da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC INDEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova. O presente caso versa sobre medicamento não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, hipótese regida pelas teses firmadas pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265. Segundo o que restou decidido pelo Pretório Excelso, " a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2,  cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação ". Além disso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, visto que o Saúde CAIXA opera na modalidade de autogestão, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ, segundo a qual " aplica-se a Lei n. 8.078/1990 aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". - Dos honorários periciais INDEFIRO  o pedido de atribuição integral dos custos da perícia à ré, bem como o pedido subsidiário de rateio entre as partes. A perícia neurológica foi determinada de ofício por este Juízo ante a inviabilidade de consulta ao NATJUS e a necessidade de instrução para aferição dos critérios fixados pela ADI nº 7.265 (eficácia, segurança, inexistência de alternativa terapêutica equivalente e adequação do protocolo diagnóstico). Nesse cenário, não há que se falar em aplicação do art. 95 do CPC para fins de rateio. Aplica-se, de forma específica, a regra do art. 82, § 1º, do CPC: " incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício  ou a requerimento do…

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