Processo 5006881-47.2023.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006881-47.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: VICTOR COELHO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Alega o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (QPPM), regido pelo Edital DRH/CRS nº 06/2018, tendo sido aprovado nas etapas iniciais, mas considerado "inapto" na fase de avaliação psicológica. Sustenta a nulidade do ato administrativo de sua exclusão, sob o argumento de que os critérios utilizados pela banca examinadora carecem de objetividade, clareza científica e motivação idônea, o que violaria os princípios da legalidade e da impessoalidade. Alega que o resultado de inaptidão, fundamentado em suposto descontrole emocional e impulsividade, não condiz com sua real estrutura psíquica, asseverando possuir o perfil exigido para o desempenho da função militar. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela anulação do ato de contraindicação, com o consequente reconhecimento de sua aptidão para prosseguir nas demais etapas do certame, inclusive com a participação no curso de formação e eventual nomeação e posse. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a estrita legalidade do exame psicológico, o qual encontra amparo na Lei Estadual nº 5.301/69 e nas disposições editalícias. No mérito, sustentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido pautado em critérios técnicos e objetivos previamente estabelecidos. Argumentou sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir o critério técnico da banca examinadora por um juízo de conveniência ou por laudos de terceiros, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. Invocou, ainda, a aplicação obrigatória da tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), ressaltando que eventual prova pericial em juízo deve se limitar à detecção de vícios de legalidade ou nulidades patentes, sendo vedada a realização de um novo exame para substituir a avaliação original realizada pela Administração Pública, pugnando, assim, pela improcedência total dos pedidos. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, estando o feito em ordem e as partes devidamente representadas. O processo seguiu o rito legal, com a produção de prova pericial indireta (exame técnico), sendo o contraditório e a ampla defesa plenamente observados, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A questão central gravita em torno da legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no exame psicológico. É premissa fundamental deste juízo que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, especialmente em matéria de concursos públicos, deve ser exercido com cautela, limitando-se à verificação da legalidade, da observância ao edital e da ausência de arbitrariedade ou teratologia. No…
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