Processo 5006882-11.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006882-11.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006882-11.2021.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CELIA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA CELIA DE SOUSA ARAUJO, reconhecendo como especiais os períodos de 04/08/2000 a 15/07/2014 e de 17/07/2014 a 05/12/2019, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo 05/12/2019. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de efeito suspensivo ao recurso contra a decisão que concedeu a tutela provisória na sentença, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e a suspensão processual por conta da afetação pelo tema 1090. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando que: A) Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados relatam o uso de EPI eficaz. B) Não restou comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. C) Prequestiona diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria. É o relatório. DECIDO. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do…

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