Processo 5006882-35.2021.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006882-35.2021.4.02.5117/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : RENATA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela construtora contra acórdão que negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da própria construtora e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante alegou omissões quanto à inexistência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha construtiva, à alegada fragilidade do laudo pericial e à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face da construtora, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a existência de nexo causal entre os vícios constatados e a atuação das rés; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da validade e suficiência do laudo pericial judicial; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Federal e conclui que a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de política pública habitacional, com ingerência na viabilização do empreendimento, atrai a competência federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. O acórdão examina de forma fundamentada a prova pericial e reconhece que o laudo judicial identifica patologias construtivas de natureza endógena decorrentes de falhas de projeto, execução e materiais empregados na obra. 5. O laudo pericial é elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção técnica, registro fotográfico e observância das normas técnicas aplicáveis, apresentando conclusões coerentes e aptas a demonstrar o nexo causal entre os vícios constatados e a construção do imóvel. 6. A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem questões técnicas e goza de presunção de legitimidade e veracidade quando não demonstradas incorreções concretas pelas partes. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da causa ou rediscussão do mérito. 8. A mera pretensão de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. A insurgência da embargante revela inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e busca rediscutir matérias já…
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