Processo 5006884-24.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006884-24.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006884-24.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO PELA OAB/RS. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade de representação processual da parte apelante, que permaneceu inerte após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão preventiva do advogado da parte apelante pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual sujeito a correção. O art. 76 do CPC determina a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para saneamento do vício de representação processual. A parte apelante foi regularmente intimada por edital, com prazo de 20 dias para constituir novo procurador, e permaneceu inerte. O descumprimento da determinação judicial em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IRINEU FRANCISCO VAZ em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , julgo  EXTINTO  o feito, forte no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1°, inciso, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois não restou angularizada a relação processual. Suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida ao autor. Nas razões ( evento 15, APELAÇÃO1 ), sustentou pela desnecessidade de atualização do instrumento de mandato, argumentando que a exigência configura excesso de formalismo e não encontra amparo no ordenamento jurídico. Requereu a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor, que culminou na suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a regularização da representação processual. Na origem, foi expedido Edital de Intimação ( evento 21, EDITAL1 e evento 22, EDITAL1 ), concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora regularizasse sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos, sob pena de extinção, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte. O juízo de origem proferiu nova sentença de extinção no evento 26, SENT1 . Contudo, no evento 34, DESPADEC1 , a magistrada singular revogou a referida decisão do Evento 26, origem, mantendo a decisão recorrida do Evento 12, origem, pelos próprios fundamentos e determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para o prosseguimento das diligências referentes ao recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. Os autos foram…

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