Processo 5006884-41.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006884-41.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006884-41.2025.4.04.7111/RS AUTOR : IVONIRA GUEDES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. A parte autora renunciou aos valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimos na petição inicial ( 1.1 ), apresentando declaração subscrita pela requerente nesse sentido ( 1.11 ). Em virtude disso, o INSS alegou a incompetência do Juízo, na contestação ( 16.1 ), sustentando que o processo deve tramitar perante o Juizado Especial Federal. Com efeito, tendo havido a renúncia em tal momento processual, tem-se que somente é pretendido valor de até 60 (sessenta) salários mínimos nesta demanda, situação de competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.  Diante disso,  DECLINO  o presente feito para processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, haja vista sua  competência absoluta  para o julgamento da causa. Intimem-se. Retifique-se a autuação para o Procedimento do Juizado Especial Federal. 2. Na presente ação, a parte autora pretende que o INSS seja condenado a "implantar o benefício reconhecido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição; DER 29/12/2020; NB 189.852.986-5) e a emitir a GPS para indenização, bem como promover o pagamento das parcelas devidas" , tendo em vista o direito "já reconhecido administrativamente através de recurso ordinário julgado pela 21ª Junta de Recursos". A análise e cumprimento do acórdão pela APS ainda se encontra pendente ( evento 25, PROCADM1 ). Examinando-se o teor do acórdão administrativo em tela, tem-se que a pretensão veiculada nesta ação - determinação de emissão de GPS para indenização de tempo rural a partir de 01/11/1991 e, consequentemente, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/12/2020 - ainda que naquele embasada, está abrangida pela disposição de sobrestamento de "todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional"  no âmbito do Tema nº 1.329 do STF. Veja-se que o que se procedeu no acórdão do recurso ordinário administrativo foi o reconhecimento do exercício de atividade rural de segurado especial, mas não a confirmação definitiva de seu cômputo. Como a indenização do tempo rural posterior a 10/1991 não havia ocorrido antes da prolação da decisão pela 21ª Junta de Recursos do CRPS, esta foi proferida em termos condicionais, a depender de futuro pagamento da indenização e "nos termos da legislação vigente" ( evento 1, DECISÃO/7 ): "No caso concreto, verifica-se que o autor demonstrou, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício da atividade rural no período requerido. No entanto, como não houve recolhimento das contribuições previdenciárias, é necessário condicionar a averbação desse tempo ao pagamento da indenização prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.   Dessa forma, voto pelo parcial provimento do recurso, determinando que o período rural exercido após 31 de outubro de 1991 seja computado para fins previdenciários, desde que o segurado efetue a indenização das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da legislação vigente. " Nesse cenário, a…

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