Processo 5006884-96.2022.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006884-96.2022.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juatuba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5006884-96.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária] AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por DANIEL SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pretende a revisão de cláusulas contratuais referentes à aquisição de um veículo VW Gol (Placa NYG3997) e a repetição em dobro dos valores. O autor alegou que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0141280679 em agosto de 2018, para financiar R$ 21.850,64 em 48 parcelas de R$ 668,04; que a taxa de juros é abusiva, que há anatocismo vedado e que as tarifas de cadastro (R$ 695,00), avaliação de bem (R$ 450,00), registro de contrato (R$ 317,98) e o seguro (R$ 758,10) são ilegais por configurarem venda casada ou falta de prestação de serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.065,92. Juntou procuração e outros documentos (id n. 9565802874). O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das taxas e encargos pactuados de livre vontade; negou a existência de comissão de permanência; afirmou que as tarifas bancárias e o seguro possuem previsão legal e foram efetivamente disponibilizados ao consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id n. 9621072300). O autor ofereceu réplica (id n. 9650683126). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. 9740593772), o autor requereu a realização de perícia contábil (id n. 9778490415), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id n. 9771869640). O pedido de perícia contábil foi indeferido (id n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outas provas (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade das taxas de juros remuneratórios e capitalização no contrato, bem como à validade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro Prestamista e Tarifa de Registro de Contrato. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor. Parcial razão assiste ao autor. Da análise dos documentos, o contrato (id 9565793892) demonstra que a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,66% e a anual de 21,90%. Desse modo, o contrato faz menção expressa aos valores e taxas com os quais deveria arcar o contratante, não sendo razoável admitir que agora venha ele a questionar a composição de tal cifra, notadamente porque a alteração do sistema de amortização ou mesmo das taxas ocasionará valor de parcela absolutamente diverso daquele expressamente acordado pelas partes. De todo modo, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, a qual, em seu artigo 5º, dispõe que nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, diante do permissivo legal (Súmula 472 do STJ) e…

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