Processo 5006885-10.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006885-10.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006885-10.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : MARLI MARIA CORREA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLI MARIA CORREA  contra o  MUNICÍPIO DE SÃO  LEOPOLDO  / RS  e  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 13, DOC1 ): 4.1.  Preliminarmente : 4.1.1. Sua  ilegitimidade , legitimidade passiva da União e do Município e  ilegitimidade   ativa ; 4.2. No  mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. a intimação do(a) autor(a) para que informe se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor. No caso positivo, e, na remota hipótese de condenação do ente público, desde já requer, seja descontado do valor da indenização o montante já recebido pelo autor; 4.4.2. a informação do(a) autor(a) para (e.2.1) trazer aos autos os documentos que lhe autorizaram a construção no terreno atingido pela enchente, bem como a matrícula do imóvel; (e.2.2) a informar se outras pessoas residiam no endereço declarado na data do fato, qual a relação de parentesco e se ajuizaram ação com o mesmo objeto; em caso de resposta positiva, que o cartório certifique a existência de ações em nome das pessoas indicadas e, em caso positivo, a cisão dos processos e reunião do grupo familiar em um único feito; 4.4.3. o  depoimento   pessoal  do(a) autor(a); 4.4.4. seja expedido ofício ao Município, requisitando que acoste aos autos cópia do Plano Diretor, esclarecendo expressamente acerca da regularidade da residência da parte autora e da existência de projetos para obras de esgoto pluvial na localidade; 4.4.5. seja expedido ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, para que diga se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas; 4.4.6. seja determinado a expedição de ofício ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, para que informe se a parte autora é beneficiária do Programa Auxílio Reconstrução, bem como, no caso positivo, o valor que recebeu. 5. O  Município de São Leopoldo , em contestação, alegou ( evento 16, DOC1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Seja intimada a autora para informar sobre o núcleo familiar e o eventual ajuizamento, por algum(ns) de seu(s) componente(s), de outras ações sobre os mesmos fatos; 5.1.2. A suspensão das ações individuais sobre o tema, priorizando-se as ações coletivas e os modelos de molecularização no tratamento de conflitos, inclusive em atenção ao que vem sendo decidido pelo…

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