Processo 5006885-91.2026.8.08.0047
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006885-91.2026.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARTHUR ALVES MUNIZ EMBARGADO: MANOEL PEDRO LAGO, EDSON LUIZ MARTINS, ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - ES35538 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência opostos por ARTHUR ALVES MUNIZ em face de MANOEL PEDRO LAGO, EDSON LUIZ MARTINS e ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS, por meio dos quais pretende, liminarmente, a suspensão do leilão judicial e dos demais atos expropriatórios incidentes sobre o apartamento nº 201 do Edifício São Conrado e respectiva vaga de garagem, objeto da matrícula nº 68.233 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, inclusive da assinatura de eventual auto de arrematação, da expedição de carta, da transferência registral e da imissão de terceiro na posse, bem como a averbação da existência dos presentes embargos na matrícula imobiliária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, o levantamento definitivo da constrição. Sustenta o embargante, em síntese, que, embora não integre o cumprimento de sentença nº 0006485-12.2019.8.08.0047, exerce a posse direta do imóvel há vários anos, em razão de contrato particular de permuta celebrado em 06 de dezembro de 2018 com o executado daquela ação, Edson Luiz Martins, por meio do qual recebeu o apartamento objeto da constrição e, em contrapartida, transferiu a ele o imóvel de sua titularidade situado em Curitiba/PR. Afirma que o referido negócio foi acompanhado da imediata entrega das chaves e da transmissão da posse, passando, desde então, a suportar os encargos relativos à unidade. Alega, ainda, que quando da celebração do negócio, Edson Luiz Martins dispunha de procuração pública outorgada por Manoel Pedro Lago, datada de 22 de maio de 2018, por meio da qual lhe foram conferidos amplos poderes de administração, disposição, alienação, transferência de direitos e da posse do imóvel matriculado sob o nº 68.233, inexistindo, naquele momento, qualquer restrição judicial ou averbação capaz de indicar a existência de litígio envolvendo o bem. Os autos foram distribuídos ao plantão judiciário em razão da proximidade do leilão judicial designado, no processo principal, para o dia 03 de agosto de 2026, com encerramento do primeiro leilão às 9 horas e do segundo às 11 horas, admitido, ainda, período adicional de repasse. O imóvel foi avaliado em R$ 480.000,00, estabelecendo-se, para a segunda praça, lance mínimo equivalente a 70% da avaliação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar que a competência do Juízo plantonista possui caráter excepcional e se restringe ao exame das providências que não possam aguardar o expediente forense regular sem risco concreto de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade da prestação jurisdicional. Na presente hipótese, embora a definição definitiva acerca da validade, eficácia e oponibilidade do negócio jurídico invocado pelo embargante deva ser reservada ao Juízo natural, o leilão do imóvel encontra-se designado para o dia 03 de agosto de 2026, primeiro dia útil subsequente ao presente plantão, com encerramento previsto para horários anteriores ou concomitantes ao início do…
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