Processo 5006887-05.2024.8.21.0036

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006887-05.2024.8.21.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006887-05.2024.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : MOACIR GASPARETO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários ao patamar máximo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral, na espécie, é in re ipsa : os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram lesão à dignidade do consumidor que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. 2. O valor de R$ 4.000,00 é insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, a hipervulnerabilidade do autor — consumidor idoso, aposentado, com benefício previdenciário como única fonte de sustento — e o contexto de especial fragilidade em que os descontos ocorreram. 3. A fixação de valor reduzido não serve como desestímulo eficaz à prática de condutas semelhantes por grandes instituições financeiras, podendo ser financeiramente vantajoso manter práticas abusivas em larga escala contra aposentados e pensionistas hipervulneráveis. 4. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, e representa sanção mais efetiva à ré, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em demandas análogas. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional demonstrado, a natureza alimentar do direito tutelado e a representação de pessoa idosa e vulnerável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. APELO  PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  MOACIR GASPARETO DE MORAES  em face da sentença proferida nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais  ajuizada contra  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adoto o relatório da sentença recorrida ( evento 33 ): "Vistos e analisados os autos. Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por  MOACIR GASPARETO DE MORAES  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Para tanto, alegou que foi surpreendido com descontos de…

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