Processo 5006887-78.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006887-78.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006887-78.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LUCEMI ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : AGRAMARA ANDRADE AGRA ILLA LOPES (OAB RJ175033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LUCEMI ALEXANDRE DA SILVA  em face da UNIÃO FEDERA, objetivando a condenação da ré  "a fornecer, de forma contínua e gratuita, o medicamento Sorafenibe 200 mg ao(à) Autor(a), enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por médico(a) assistente"; Narra a inicial, em síntese, que a autora “é portadora de carcinoma hepatocelular volumoso avançado (CID-10: C22.0) ”.  Afirma que  "O diagnóstico foi confirmado por exames de imagem — ressonância magnética de abdome e tomografia computadorizada do abdome com contraste(anexados) revelando lesão hepática de grandes dimensões, com características compatíveis com hepatocarcinoma em estágio avançado (BCLC-B/C). " Aduz que  "A médica assistente prescreveu o uso de Sorafenibe 200 mg (nome comercial: Nexavar®), na posologia de 400 mg (dois comprimidos) duas vezes ao dia, por via oral, por tempo indeterminado, como único tratamento disponível capaz de ampliar a sobrevida global do(a) paciente no estágio da doença em que se encontra". Por fim, afirma que  "o custo da caixa do Sorafenibe 200 mg no mercado privado é de aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo certo que são duas caixas por mês, o que totaliza o valor mensal de aproximadamente R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), quantia incompatível com a situação financeira do(a) Autor(a), que aufere renda mensal de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos reais)" Inicial e documentos anexados o Evento 1. No Evento 3, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT para emissão de parecer técnico e determinada a citação da União. Parecer do MPF no Evento 12. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no Evento 15. A parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência independentemente da juntada do parecer técnico (Evento 16). Parecer técnico do NAT no Evento 17. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. E, a fim de garantir o efetivo e universal acesso ao direito à saúde, determinou o constituinte a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale destacar que o art. 198 da CRFB, ao dispor sobre o SUS, estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos entes federados. E, como forma de garantia e preservação da saúde, nos termos do art. 6º, I, alínea d, da Lei nº 8.080/1990, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem. Destaco que, a despeito do caráter fundamental do direito à saúde, as pretensões individuais em face do Estado, notadamente no tocante à concessão de medicamentos e tratamentos, devem ser apreciadas à luz do dever de promoção do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, observado, ainda, o contexto das limitações econômicas e financeiras. Com efeito, deve-se ponderar que a escassez de recursos públicos impõe ao administrador o legítimo exercício de escolhas trágicas na alocação orçamentária, uma vez que o atendimento irrestrito de demandas individuais comprometeria a universalidade do sistema. Nesse…

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