Processo 5006889-27.2021.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006889-27.2021.4.02.5117/RJ AUTOR : ROSELENI DA SILVA MANHAES ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme dispõe o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Além disso, nos termos do §1º do art. 468, o perito está sujeito a sanções disciplinares e multa em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas. Diante da reiterada omissão da perita, resta evidente o descumprimento do encargo, comprometendo a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional, motivo pelo qual determino a expedição de Ofício ao CREA acerca da conduta omissiva da perita nomeada, sem qualquer justificativa, para ciência e providências que entender cabíveis. II - Determino a sua substituição e nomeio o perito engenheiro civil, AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como o deslocamento do perito, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF. III - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. IV - Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023: 1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique. 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique. 4. Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5. Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou…
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