Processo 5006889-40.2026.8.21.4001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006889-40.2026.8.21.4001/RS AUTOR : EDUARDO FERNANDES ACOSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (OAB RS058463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SOBRE O ENDEREÇAMENTO DA INICIAL Considerando o endereçamento à Vara Cível bem como os requerimentos para condenação ao pagamento de honorários e de prazo para contestação, caso requerida pela parte autora redistribuição à Vara Cível, desde já, vai deferida . SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em primeiro grau o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Logo, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado deverá ser analisado exclusivamente em segundo grau na hipótese de interposição de recurso (§ 3º do arts. 1.010 do CPC). SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada através do qual a parte autora postula ordem para que a parte ré providencie a " imediata transferência de titularidade do veículo VW Parati, placas INP1A18 ". Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, necessária prova do direito alegado, convencimento do juízo acerca da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou difícil reparação ou estar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ainda, o Juizado Especial Cível é norteado basicamente pelos princípios da simplicidade e celeridade, inclusive com pautas estabelecidas com brevidade. Logo, o sistema ordinariamente prescinde de medidas antecipatórias e cautelares, sendo que somente casos excepcionais as justificam. Entendo que, no caso em análise, considerando os princípios do juizado especial, ausente a verossimilhança suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário estabelecer o contraditório oportunizando-se à parte ré manifestação sobre a alegada não transferência de titularidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus probatório , o que não exclui a obrigação da parte autora de demonstração mínima dos fatos. Ante a inversão do ônus da prova caberá à parte ré, além da produção de provas que entender pertinentes, trazer os contratos celebrados, apresentando conteúdo e resultado dos protocolos alegados pela parte demandante. SOBRE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES Para as citações e intimações deverá o Cartório observar o meio eletrônico, correio e telefone, considerando a disponibilidade dos recursos/linhas telefônicas. Mandados somente caso não exitosos os outros meios, constando a circunstância. SOBRE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO virtual/não presencial(§ 2º do art. 22 da Lei 9.099/95). Não estando as partes aptas ou não dispondo de recursos tecnológicos para participação na audiência virtual, poderão comparecer no Foro Regional da Restinga para o ato. Somente não obtida a conciliação, não versando o processo sobre matéria exclusivamente de direito, ou pretendendo as partes produzir prova em audiência, agende-se na sequência audiência de instrução. SOBRE A FORMA DE PARTICIPAÇÃO NAS AUDIÊNCIAS E ORIENTAÇÕES (Resoluções 345 e 354 do CNJ e Ato 12/23-CGJ TJRS) Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) INDEPENDENTEMENTE DE…
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