Processo 5006890-78.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006890-78.2024.4.03.6119 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MAGALY COSTA SOLEDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR DANTAS CASTRO - SP316543-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR DANTAS CASTRO - SP316543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAGALY COSTA SOLEDADE RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (13.09.89 a 15.01.92 e de 10.02.94 a 15.05.2020 - DER), com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 10.02.94 a 29.03.98 e de 28.07.98 a 24.10.2018, consignando a insuficiência de tempo a viabilizar a concessão da aposentadoria especial, determinando ao INSS, por conseguinte, a averbação do tempo especial reconhecido. Condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados em percentual mínimo do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Apela a parte autora pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais no(s) período(s) de 25.10.2018 a 15.05.2020 (DER), com base no documento (PPP emitido em 15.05.2024), o qual, por lapso, não foi colacionado aos autos em primeira instância. Requer o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, laudo técnico contemporâneo, ausência de procuração do signatário do documento (PPP), de indicação do responsável técnico por registros ambientais, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62. Argumenta a impossibilidade de cômputo como tempo, de período indenizado com pagamento de contribuições previdenciárias após a edição da EC 103/2019, para fins de concessão do benefício previsto no art. 17, EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; aos critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação dos índices da SELIC; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Contrarrazões pela parte autora (ID 354749812). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da prescrição quinquenal, incidência dos índices da SELIC no cálculo de suposto valor devido, observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença sequer condenou o INSS ao pagamento de quaisquer valores…
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