Processo 5006891-24.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006891-24.2025.4.04.7114/RS AUTOR : CLADISMERI TERESINHA DALL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) AUTOR : TAMIRES DALL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação do evento 10 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa conforme emenda. Decido. Assistência Judiciária Gratuita - AJG. A autora Cladismeri recebeu no ano de 2024 rendimento bruto mensal de R$ 7.889,53 ( evento 10, DECL2 , fl. 1). A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício (artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No entanto, é autorizada a utilização de um critério objetivo, ao menos para uma análise primeira, sem impedir que venham as partes (com instrução adequada) a contestar a conclusão. Este juízo adota como parâmetro o teto de benefícios pagos pelo INSS, cujo valor para ano de 24 era de R$ 7.786,02 , em consonância com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (TRF4, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). Além de a renda mensal constituir referencial idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira da parte, eventuais descontos por ela autorizados - tais como empréstimos, seguros, previdência privada, contribuição ao sindicato, entre outros - não podem ser considerados, para fins de concessão do benefício, dado o seu caráter voluntário , devendo ser adotado um critério uniforme para tanto, sob pena de violação à isonomia. Neste sentido, colaciono a recente decisão do TRF da 4ª Região: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação nº 50028037320214047116, movida por MIRIAM CLEIA FAUERHARMEL indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG). Alega em síntese: (...) Muito embora a agravante possua pensão do exército no valor bruto de R$ 21.510,72, como ressaltado na decisão recorrida, esse valor encontra-se quase 70% comprometido com inúmeros empréstimos consignados, cujos descontos seguirão por anos. Além disso, o pouco que resta da pensão da recorrente é gasto com despesas essenciais a sua subsistência. Conforme atestado médico constante autos, a agravante Miriam encontra-se em tratamento psiquiátrico. As graves doenças psiquiátricas da agravante demandam acompanhamento com cuidadoras em tempo integral, resultando em elevados gastos, conforme se comprova com recibos em anexo. Além disso, a agravante possui outras despesas com alimentação, medicamentos, etc., conforme recibos anexos, que comprometem todos os seus rendimentos. Cumpre, ainda, destacar, que, conforme certidão já junta aos autos, bem como a certidão que ora se junta, emitida pelo Detran/RS, a agravante não possui imóveis ou veículos em seu nome. Como se vê, a agravante, que encontra-se em situação de superendividamento, não possui nenhum patrimônio, apenas dívidas. Neste passo, verifica-se que, apesar da agravante possuir renda superior a 5 salários mínimos, a situação excepcional dos autos autoriza a concessão da gratuidade da justiça.(...) Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da prova pericial requerida, aduzindo que se trata de prova essencial para demonstrar a abusividade dos valores pleiteados pela autora. Alega que…
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