Processo 5006891-35.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006891-35.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por DELMA MACHADO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a autora ter celebrado com a instituição financeira requerida o Contrato de Financiamento de Veículo nº 36547948 para a aquisição de um automóvel Hyundai Tucson 2012, no valor original de R$ 55.455,82, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.893,97. Posteriormente, aditou a avença sob o nº 659369087 para renegociar o saldo devedor de R$ 60.452,89 em 66 parcelas de R$ 1.730,76. Sustenta a ocorrência de abusividades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na capitalização diária ilícita de juros, na venda casada de seguros (prestamista, acidentes pessoais e auto) e na ilegalidade das tarifas de cadastro (R$ 999,00) e de avaliação do bem (R$ 668,00). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso e abstenção de restrições de crédito, e, no mérito, pela procedência dos pedidos para revisão do contrato com repetição em dobro do indébito. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, parecer técnico e documentos pessoais (ID 77363578 e seguintes). A gratuidade de justiça foi deferida à autora no despacho de ID 88475309, ato que postergou a apreciação da tutela de urgência e ordenou a citação da ré. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 89185680). Defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas e a validade da capitalização com periodicidade inferior à anual, fulcrada nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Impugnou a alegação de venda casada, sustentando a facultatividade do seguro por meio de propostas individuais celebradas via aceite eletrônico/biométrico. Repeliu a alegação de abusividade das tarifas contratuais, defendeu a regularidade do IOF financiado e a ausência de má-fé para devolução dobrada, requerendo a improcedência total das pretensões autorais. Juntou documentos (ID 89185684 a 89185695). Réplica ofertada pela parte autora no ID 91331708, rebatendo os termos da defesa e reiterando os pedidos exordiais. Na decisão saneadora de ID 99462548, foi indeferida a tutela de urgência, rejeitadas eventuais preliminares, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC). O juízo abriu oportunidade para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Intimadas, a parte ré (ID 101568750) e a parte autora (ID 101660375) manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito…
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