Processo 5006891-46.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006891-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLAUDIA VALLADAO FAGUNDES ADVOGADO(A) : ROSILENE DE OLIVEIRA JORGE ALVES (OAB RJ214874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLAUDIA VALLADAO FAGUNDES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna no evento 26, DESPADEC1 dos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 5005506-87.2025.4.02.5112, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, pela qual pretendia a autora o fornecimento do medicamento Isatuximab, na quantidade e prazo previstos pelo médico que assiste à autora, que seria necessário para o tratamento de Mieloma múltiplo (CID10 : C90.0), com o que foi a demandante diagnosticada. Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, inicialmente, quanto ao valor atribuído à causa, que " o valor de mercado praticado em compras públicas e as variações de alíquotas podem situar o custo anual abaixo do teto de 210 salários mínimos no momento do ajuizamento ". Aduziu ter demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos nas teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, uma vez que " o Isatuximab possui registro na ANVISA e sua eficácia para Mieloma Múltiplo é amplamente reconhecida pela comunidade científica internacional. O relatório médico anexo não é mero "palpite", mas fundamentado no protocolo de tratamento para pacientes refratários ", e que " os fármacos sugeridos pelo juízo (cisplatina, doxorrubicina, etc.) são quimioterápicos antigos e genéricos que não possuem a mesma indicação terapêutica ou o mesmo alvo molecular que o Isatuximab. MANTER O PACIENTE EM DROGAS DO SUS QUE JÁ SE MOSTRARAM INEFICAZES OU QUE NÃO SERVEM PARA SUA LINHAGEM CELULAR É CONDENÁ-LO AO ÓBITO ". Sustentou que, na forma do enunciado da Súmula Vinculante 61, " o Tema 6 admite a concessão excepcional. Assim como o caso da parte Autora, ora Agravante é exatamente a exceção prevista no próprio julgado do STF – conforme se comprova a sua não substituição medicamentosa por meio de laudo médico e toda a indicação clínica da paciente ", ressaltando o alto custo do medicamento, restando preenchido o requisito de insuficiência financeira para a aquisição. Argumentou que " a omissão da CONITEC em não analisar ou não incorporar fármacos modernos e essenciais para o câncer configura a mora administrativa mencionada no Tema 6 ", e ainda que " a progressão do Mieloma Múltiplo é irreversível. Aguardar a citação e a contestação dos réus, bem como manifestação para posterior apreço ou não de réplica, ou outros prazos e trâmites processuais a seguirem curso normalmente, como determinou o juiz, esvazia o objeto da ação, POIS O PACIENTE PODE VIR A ÓBITO OU TER SEU QUADRO AGRAVADO DE FORMA INCURÁVEL ". Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Insurge-se o recorrente em face da decisão proferida no evento 26, DESPADEC1 dos autos originários, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração nos termos parcialmente transcritos a seguir: [...] 2. Evento 22 - Em relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, verifico que não foram apresentados fatos, dados ou material probatório novo que pudesse afastar as conclusões obtidas na decisão de evento…
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