Processo 5006892-54.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006892-54.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DIEGO FERNANDES BARRETO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial formalizou-se nos termos da senteça proferida no Evento 14.1 , com o seguinte dispositivo, litteris: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - ?diária de viagem (SI) e diária viagem folga (SI)? ? recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, durante o período de janeiro/2022 a outubro/2025, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. [...]" O trânsito em julgado operou-se no dia 11/04/2026 (Evento 23). O exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar no Evento 21.1 / 21.2 . Em relação à obrigação de fazer , a empregadora do exequente, Camorim Serviços Marítimos LTDA, no Evento 31.1 , de maneira expressa e indene de dúvidas, afirma que Diego Fernandes Barreto atua em regime portuário e " [...] recebe, eventualmente, adicionais descritos como Diária de Viagem e Diária de Viagem Folga. Todavia, tais verbas não possuem tributação de Imposto de Renda , por se tratarem de gratificações relacionadas a viagens redondas, realizadas dentro ou fora do estado, que gerem receita . ". (destaques não originais) Por meio da decisão proferida no Evento 33.1 , determinou-se intimação do exequente para esclarecer a planilha apresentada no Evento 21.2 , cujo prazo decorreu sem manifestação. Após determinação de baixa definitiva (Evento 42.1 ), o exequente pugnou pela " [...] remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração dos cálculos tendo em vista a divergência apresentada entre os valores apurados pelo Exquerente e pela União. ". É o sucinto relatório. Inicialmente, a União ainda não intimada nos termos do art.535 do Código de Processo Civil, inexistindo, dessa forma, a alegada "[...] divergência apresentada entre os valores apurados pelo Exquerente e pela União.". A questão, neste momento, refere-se aos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 21.2 ) em total contrariedade à expressa manifestação da empregadora (Evento 33.1 ), pois, repita-se, segundo a empresa, o exequente atua em regime portuário e " [...] recebe, eventualmente, adicionais descritos como Diária de Viagem e Diária de Viagem Folga. Todavia, tais verbas não possuem tributação de Imposto de Renda , por se tratarem de gratificações relacionadas a viagens redondas, realizadas dentro ou fora do estado, que gerem receita . ". (destaques não originais) Portanto, se a empregadora do exequente expressamente afirmou que não retem o tributo (IRPF) sobre as rubricas Diária de Viagem e Diária de Viagem Folga, não será a Seção de Contadoria Judicial que irá desfazer tal afirmação e, sequer, realizar algum cálculo de liquidação do julgado. 1- Por corolário lógico, é forçoso concluir que não houve a retenção do imposto de renda sobre as rubricas Diária de Viagem e Diária de Viagem Folga discriminadas no título executivo judicial…
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