Processo 5006893-43.2024.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006893-43.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REGINA COSTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e tutela de urgência” ajuizada por Maria Regina Costa Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em sua inicial, que é idosa e cliente do requerido desde o ano de 2019, época em que se aposentou, e desde então começou a receber abatimentos em sua conta salário por parte do banco réu, sem qualquer aviso ou autorização, no que acreditou ser apenas valores de manutenção da conta; que ao tentar entender a situação, descobriu diversos empréstimos em seu nome, os quais desconhece, uma vez que nunca os contratou ou renovou; que ao acessar o aplicativo “Meu INSS”, não teve acesso a qualquer empréstimo realizado em seu nome e que os valores de descontos apenas aparecem no extrato do banco réu; que, por diversas vezes, tentou entrar em contato com o banco para informar o equívoco, além de procurar o PROCON da Comarca, porém, não conseguiu êxito, visto que os descontos persistem. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover novos descontos em sua conta ou cobrar os empréstimos indevidos, sob pena de multa. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de todos os empréstimos, com a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, com juros e correção monetária, e a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, juntou documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência antecipada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, na qual não restou possível a autocomposição, ante a ausência de comparecimento do requerido (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Julgado extinto o feito, em razão da inépcia da inicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou recurso de Apelação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Mantida a decisão recorrida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contrarrazões (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Juntado aos autos o acórdão, o qual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para oportunizar à autora a possibilidade de emenda a inicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a intimação das partes sobre o retorno dos autos e a intimação da autora para requerer o que entender de direito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A requerente emendou a inicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, na sua contestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, inicialmente, esclarece a forma de contratação: via terminal de autoatendimento. Alega que a parte autora autorizou a efetivação de todos os descontos realizados em sua aposentadoria; que os descontos realizados são…
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