Processo 5006894-67.2025.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006894-67.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARIA EMILIA ARRUDA MARTINS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) RÉU : MATHEUS MACHADO LOPES ZATTAR ADVOGADO(A) : LEONARDO GUTIERREZ ALVES (OAB SP306294) RÉU : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ADVOGADO(A) : CAROLINA WILLEMANN FAGUNDES (OAB SC017389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória movida MARIA EMILIA ARRUDA MARTINS em face de MATHEUS MACHADO LOPES ZATTAR e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , ambos qualificados. Em síntese, narra a autora, na inicial, que, em 15/10/2024, foi submetida a colecistectomia videolaparoscópica associada a hernioplastia umbilical, realizada pelo primeiro réu nas dependências do nosocômio corréu, em mutirão de cirurgias do SUS. Sustenta que, no período pós-operatório, evoluiu com intensas dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia, vindo a ser internada no Hospital Tereza Ramos em 19/11/2024, ocasião em que, submetida a laparotomia exploradora em 22/11/2024, foram drenados aproximadamente cinco litros de conteúdo bilioso da cavidade abdominal e constatadas fístula biliar e a presença de punho de luva cirúrgica alojado no abdome. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 11.124,36, relativos a tratamento psicológico, ou, subsidiariamente, o custeio das sessões individualmente (evento 1). Em contestação, o Hospital Nossa Senhora das Graças pleiteou gratuidade da justiça em razão de sua natureza filantrópica, sustentou a inexistência de erro médico e a regular conferência de instrumentais durante o procedimento, refutou a ocorrência de fístula biliar e a permanência de corpo estranho na cavidade abdominal da autora, invocou culpa exclusiva da vítima pelo não retorno às consultas pós-operatórias orientadas e culpa exclusiva de terceiro, atribuindo eventual agravamento ao Hospital Tereza Ramos (evento 12). Matheus Machado Lopes Zattar , ofertou contestação, em que requereu, em preliminar, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o atendimento foi prestado em regime de mutirão do SUS, sem contraprestação direta, a consequente incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa, asseverando que a fístula biliar constitui complicação previsível e descrita na literatura médica, mesmo em cirurgias adequadamente conduzidas, negou a existência do alegado corpo estranho na cavidade abdominal e atribuiu eventuais sequelas a fatores supervenientes ou à condição clínica da própria paciente, invocou a quebra do nexo causal, em razão de cirurgias pretéritas a que a autora teria se submetido (plástica e cistocele) e da intervenção tardia do Hospital Tereza Ramos, e impugnou a existência e a quantificação dos danos (evento 23). Houve réplica (evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Preliminares I.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sustenta o réu Matheus a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que o procedimento foi realizado em regime de mutirão do SUS, sem contraprestação direta da paciente. Com razão. É fato incontroverso nos autos que a cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica foi realizada em regime de mutirão do Sistema Único de Saúde, sem que houvesse qualquer contraprestação direta por parte da paciente. A…
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