Processo 5006895-10.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006895-10.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSUE FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO: JOSUE FERNANDES, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando: -QUE a p. autora é aposentada e ao acessar seu histórico de consignações do INSS constatou a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$3.187,80 (três mil cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos). -QUE a parte autora jamais celebrou o referido contrato, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em seu benefício previdenciário; -QUE se trata de negócio jurídico inexistente, tendo em vista a contratação fraudulenta e os débitos realizados de forma irregular. Ao final, requereu: a) a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, haja vista que os Réus são detentores unilaterais dos meios de prova a serem produzidos nos presentes autos; b) a declaração de inexistência do negócio jurídico; c) a condenação da p. ré a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Foi concedida assistência judiciária gratuita ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a p. requerida alegou, em síntese: -QUE os descontos impugnados pela p. autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor para conta de sua titularidade; -QUE a p. autora dirigiu-se à loja "Agibank" e, manifestando interesse em contratar um empréstimo consignado, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente para a obtenção do crédito pretendido; -QUE confirmada a existência de margem consignável, foi exibida uma tela com os dados da proposta de empréstimo e a p. autora manifestou o seu aceite, confirmando os detalhes da contratação; -QUE validados os detalhes da contratação e preenchidos todos os dados necessários para concluí-la, a p. autora anexou um documento oficial de identificação com foto; -QUE após confirmar o seu livre desejo de contratar e conferir a perfeita correspondência entre a intenção manifestada na proposta e os dados preenchidos na CCB, a p. autora recebeu a confirmação da contratação e assinou o contrato de maneira eletrônica, utilizando a captura de sua biometria facial; -QUE após todas as confirmações e validações, foi gerada a versão final do contrato assinado eletronicamente e enviado o valor do empréstimo para a conta titularizada pelo autor. Pugna, por fim, pela improcedência total dos pedidos constantes na exordial. Houve a impugnação da contestação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no feito, a p. autora pugnou pela realização de perícia digital, visando confirmar fraude na contratação. A p. ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX afastou a preliminar alegada e deferiu a…
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