Processo 5006896-45.2023.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006896-45.2023.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Lemos Dornelles
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006896-45.2023.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Sucessões RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : LUIZ VANDERLEI MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANA MACHADO GIACUMMO SOSA (OAB RS124461) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS DEIXADO POR FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS. LEI Nº 6.858/80. LEVANTAMENTO DE QUOTA-PARTE PELO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quota-parte de valores de FGTS e verbas trabalhistas deixados por falecida companheira, determinando a liberação integral dos valores ao filho da de cujus . O recorrente sustenta a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável mantida com a falecida e requer a reforma do julgado para autorizar o levantamento da parcela que lhe cabe na sucessão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: ( a ) definir se a sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável post mortem entre o recorrente e a falecida vincula o julgamento do pedido de alvará judicial; ( b ) estabelecer se declaração de estado civil constante de procuração pública e decisão proferida em demanda previdenciária possuem aptidão para afastar os efeitos da coisa julgada material; ( c ) determinar se o companheiro supérstite possui legitimidade para levantar quota-parte dos valores de FGTS da falecida nos termos da Lei nº 6.858/80.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável post mortem , após regular contraditório, instrução probatória e citação do herdeiro necessário, transitou em julgado, constituindo título judicial definitivo acobertado pela autoridade da coisa julgada material. Não é juridicamente admissível reduzir seus efeitos à condição de mero elemento probatório suscetível de reavaliação em processo posterior envolvendo a mesma situação jurídica já definitivamente reconhecida.  2. A declaração de estado civil constante de procuração pública, na qual a falecida se qualificou como solteira, não prevalece sobre pronunciamento jurisdicional definitivo que reconheceu a união estável com fundamento em conjunto probatório amplo, composto por documentos, prova oral e demais elementos submetidos ao contraditório judicial.  3. A decisão da Turma Recursal Federal que reformou sentença concessiva de pensão por morte foi proferida em demanda de natureza previdenciária, submetida a requisitos legais específicos da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não produz efeito vinculante sobre a controvérsia sucessória discutida nos presentes autos.  4. Reconhecida judicialmente a condição de companheiro supérstite e comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, incide a disciplina da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento dos valores trabalhistas e fundiários aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.  5. Os valores de FGTS deixados pela falecida enquadram-se na sistemática simplificada prevista na legislação especial, sendo cabível a expedição de alvará judicial em favor do companheiro supérstite para levantamento da quota-parte correspondente ao seu quinhão…

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