Processo 5006896-64.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006896-64.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HEDJAZ SOUSA GIURIZATTO APELADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE RENDA POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NA SÚMULA 229/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro de renda por invalidez c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária e seguradora, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional teria início apenas com a negativa administrativa da seguradora ou, subsidiariamente, com a publicação da portaria de aposentadoria por invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição ânua em ação de cobrança securitária por invalidez corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral ou à negativa administrativa da seguradora; e (ii) estabelecer se o requerimento administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional possui aptidão para suspender a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil estabelece prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador em contratos de seguro. 4. A Súmula 278 do STJ fixa que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. A jurisprudência consolidada do STJ presume caracterizada a ciência inequívoca da incapacidade com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com a perícia médica oficial que atesta a incapacidade permanente. 6. A declaração emitida pela Junta Médica do IPAJM em 20/12/2021, atestando incapacidade laborativa total e definitiva sem possibilidade de readaptação, constitui marco inequívoco da ciência da invalidez permanente pelo segurado. 7. O prazo prescricional iniciou-se em 20/12/2021 e expirou em 20/12/2022, sendo a ação ajuizada apenas em 09/03/2023, após o escoamento integral do prazo legal. 8. A publicação posterior da portaria de aposentadoria por invalidez não altera o termo inicial da prescrição quando já existente laudo pericial oficial anterior com conteúdo definitivo e inequívoco. 9. A Súmula 229 do STJ prevê apenas a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo e a ciência da negativa securitária, exigindo-se, contudo, que o requerimento seja formulado antes do término do prazo prescricional. 10. O pedido administrativo apresentado após a consumação da prescrição não possui aptidão para interromper, suspender ou restabelecer pretensão já prescrita. 11. O entendimento jurisprudencial do STJ permanece no sentido de que a negativa administrativa da…
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