Processo 5006896-84.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006896-84.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDSON HENRIQUE SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EDSON HENRIQUE SOARES em face de BANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A, partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, ser empresário com sólida atuação no mercado local e que, na primeira semana de dezembro de 2023, foi surpreendido com a notícia de que seu crédito para faturamento de boletos foi recusado pela empresa Railoc Locações em razão de uma negativação em seu nome no valor aproximado de R$ 10.000,00. Relata que, posteriormente, em março de 2025, teve nova negativa de crédito perante o Banco Sicoob pelo mesmo motivo, constatando a existência de débitos referentes a compras fraudulentas realizadas em seu nome perante as empresas rés. Pondera que não contratou os serviços do Banco Bradescard S.A. ou realizou as aquisições de produtos junto à Casas Bahia que originaram os débitos discutidos. Aponta que a fraude é evidente, uma vez que os cadastros realizados em seu nome utilizavam números de telefone com código de área (DDD) 51, pertencentes ao estado do Rio Grande do Sul, local onde nunca residiu ou manteve vínculos. Além disso, informou que as mercadorias foram destinadas a endereços em estados diversos de seu domicílio, reforçando a tese de que foi vítima de estelionatários que se utilizaram de seus dados pessoais para a obtenção de crédito e bens. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Requer, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. A decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, visando à imediata exclusão do nome do autor de seus cadastros em relação à anotação desabonadora informada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido GRUPO CASAS BAHIA S.A, citado, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera comerciante de produtos, sendo o cartão de crédito utilizado nas transações emitido e administrado exclusivamente pela instituição financeira corré. No mérito, alegou a ocorrência de fato de terceiro e fortuito externo, sustentando a ausência de defeito na prestação de seus serviços, uma vez que teria sido vítima de fraude grosseira em conjunto com o autor, o que excluiria sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais indenizáveis e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Por sua vez, o BANCO BRADESCARD S.A. ofereceu contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando sua tese no Tema 91 do IRDR do TJMG, sob a alegação de que não houve prévia…
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