Processo 5006896-95.2024.8.13.0324
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006896-95.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Espólio de Joaquim Malaquias Guimarães registrado(a) civilmente como JOAQUIM MALAQUIAS GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: APARECIDA DA SILVA GUIMARAES ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por Espólio de Joaquim Malaquias Guimarães e Espólio de Maria Helena Ribeiro, neste ato representados pela inventariante Valdete da Silva Guimarães, em face de Aparecida da Silva Guimarães Rosa, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que após o falecimento de Joaquim Malaquias Guimarães e Maria Helena Ribeiro Guimarães, em 17/08/2007 e 02/11/2021, respectivamente, os herdeiros se tornaram possuidores dos bens dos espólios, sendo ajuizada ação de inventário ( n° 5003752-84.2022.8.13.0324), na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG, tendo como inventariante Valdete da Silva Guimarães; que dos bens inventariados, um deles, ponto comercial, vem sendo utilizado exclusivamente pela ré, desde o óbito de seus genitores, sem que haja qualquer contraprestação dos demais herdeiros; que, em ação de arbitramento de aluguel, processo n. 5010398-13.2022.8.13.0324, restou definido que a ré pagaria o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês a título de aluguel ao espólio a contar de 06/11/2022; que a requerida vem utilizando com exclusividade o imóvel e, até o momento, nada pagou aos herdeiros; que a ré informou que não pagará e não desocupará o imóvel; que a demandante não vem pagando o IPTU, deixando o imóvel com dívidas e causando prejuízos. Por tais razões, requer, em tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar concedida, que a ré seja condenada a indenizar os herdeiros pelo período que permaneceu no imóvel, período este que não estiver sendo cobrado na ação de arbitramento de aluguéis e que ela seja condenada em custas e honorários. Juntou documentos no ID n.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do recolhimento de custas, da opção pelo “Juízo 100% Digital” e sobre a certidão de triagem (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), esta se manifestou (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Custas iniciais solvidas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida, em manifestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, requereu a redesignação da audiência de conciliação, argumentando que recebeu a carta de citação na data de 17/12/2024, com apenas 24hrs de antecedência, o que contraria o disposto no art. 334 do CPC. Redesignada a audiência de conciliação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a requerente pugnou pelo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas para expedição de mandado e nova citação da requerida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição entre as partes, ante a ausência da parte requerida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). No ID n. XXX.XXX.XXX-XX certificou-se que a intimação para a audiência de…
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