Processo 5006897-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006897-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006897-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DAVISSON ARTHUR RODRIGUES DA COSTA BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNO DA COSTA BATISTA (OAB RJ210351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAVISSON ARTHUR RODRIGUES DA COSTA BATISTA , menor impúbere, assistido por seu genitor BRUNO DA COSTA BATISTA, contra a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5004148-83.2026.4.02.5102, impetrado em face do DIRETOR DO SERVIÇO DE SELEÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA - CMG - MARINHA DO BRASIL, que indeferiu a medida liminar requerida para assegurar ao impetrante a inscrição provisória no Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval em 2026 — CPACN/2026. Na origem, o impetrante, ora recorrente, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar, alegando ser candidato ao CPACN/2026 e ter sido impedido de efetuar sua inscrição em razão da aplicação automática do item 3.1.2, alínea "f", do edital do certame, que exige do candidato ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade referenciados à data de 30 de junho de 2027. Sustentou que nasceu em 04/04/2009 e completará a maioridade em 04/04/2027, antes, portanto, do marco de 30/06/2027, mas que na data de concentração dos candidatos no Colégio Naval (10/01/2027), na data de início do Período de Adaptação e na data de início do Curso de Preparação de Aspirantes (01/02/2027) estará com 17 anos de idade, preenchendo, assim, a finalidade substancial do requisito etário. Requereu, liminarmente, autorização para inscrição no certame. A decisão agravada ( evento 6, DESPADEC1 ) deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de medida liminar. A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que todo concurso público é regido pelo seu edital, que vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública, sob pena de violação do princípio da igualdade. Entendeu que a questão relativa à faixa etária limite prevista no edital diz respeito à exigência de ter o candidato menos de 18 anos referenciados à data de 30 de junho de 2027, exigência que, segundo a decisão, encontra respaldo na Lei nº 11.279/2006, especificamente no seu art. 11-A, XIV, "a", com redação dada pela Lei nº 14.296/2022, que estabelece como requisito para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar. Consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 678.112/MG (Tema 646), assentou ser legítimo o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, em consonância com a Súmula nº 683 do STF, e que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição do edital que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica, como se verifica no caso. Destacou que a concessão da medida liminar pleiteada implicaria, em exame de cognição sumária, tratamento desigual em relação aos demais candidatos que, submetidos às mesmas regras editalícias, pautaram suas condutas e expectativas de ingresso nos limites temporais…

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