Processo 5006897-98.2023.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006897-98.2023.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006897-98.2023.8.24.0004/SC APELANTE : JOAO ANTONIO MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Roberto Márius Fávero (OAB SC007473) ADVOGADO(A) : KLEYDE MARTINS CHAGAS (OAB SC009601) ADVOGADO(A) : PAULA RAMOS DA CRUZ (OAB SC033172) APELANTE : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de três embargos de declaração opostos por João Antônio Marcelino, Serasa S.A. e Novo Banco Continental S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para, reformando a sentença de improcedência, condenar os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30/08/2024. O embargante/autor, João Antônio Marcelino, alega contradição decorrente de erro material na fixação dos juros moratórios. Sustenta que a decisão, ao invocar a Lei n. 14.905/2024, aplicou incorretamente o percentual fixo de 0,5% ao mês a partir de 30/08/2024, quando essa legislação instituiu a taxa SELIC como o índice de referência para os juros de mora no direito civil. A embargante/ré Serasa S.A., por sua vez, aponta contradição quanto às datas empregadas para aferir o cumprimento do dever de notificação prévia exigido pela Súmula n. 359 do STJ. Sustenta que a decisão confundiu a "data de inclusão" (13/04/2021), correspondente ao momento em que o credor solicitou à Serasa a anotação da dívida, com a "data de disponibilização" (26/04/2021), data em que a informação efetivamente se tornou acessível a terceiros, sendo que o comunicado de notificação foi enviado ao devedor antes da disponibilização. A embargante/ré Novo Banco Continental S.A., ao seu turno, denuncia omissão consistente na ausência de análise das consequências jurídicas do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação revisional n. 5004478-13.2020.8.24.0004. Argumenta que tal desfecho reconhece a legitimidade da dívida e convalida retroativamente a negativação realizada, afastando o ato ilícito que embasou a condenação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório . 2.  Os três aclaratórios são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por que devem ser conhecidos. 2.1 Dos embargos de João Antônio Marcelino (autor/apelante) Os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada fixou juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024 e em 0,5% ao mês a partir de 30/08/2024, com menção à Lei n. 14.905/2024. A fórmula, todavia, não corresponde ao entendimento consolidado nesta Câmara sobre a aplicação conjugada dos novos indexadores estabelecidos por essa legislação. A Lei n. 14.905/2024, ao conferir nova redação ao art. 389, parágrafo único, do CC, alterou o regime de correção monetária das obrigações civis. Nessa linha, o critério adotado por este colegiado passou a observar o histórico de indexadores da CGJ, com a aplicação do INPC no período de 1º/7/1995 a 29/8/2024 e do IPCA a partir de 30/8/2024, incidindo, no caso dos autos, do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, a utilização da taxa…

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