Processo 5006898-49.2025.8.13.0512

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5006898-49.2025.8.13.0512
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006898-49.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: INEZ APARECIDA CARNEIRO YANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Inez Aparecida Carneiro Yano, na qual pleiteia o recebimento de eventuais valores deixados pela falecida Maria José da Conceição Nascimento junto às instituições financeiras nas quais possuía conta bancária. Intimada acerca da inadequação da via eleita (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou ciência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Breve relato. Decido. Analisados os autos, tenho que o processo não pode prosseguir. O pedido de alvará judicial, nos dizeres de Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, São Paulo: Saraiva, 1998, p.183, v. 1, consiste me uma "ordem escrita emanada pelo magistrado em favor de alguém, reconhecendo, autorizando ou determinando certos atos ou direitos". Os casos mais comuns envolvem pedidos de alvará judicial para levantamento de FGTS e PIS de pessoa falecida, bem como de pequenas quantias existentes em conta-corrente ou caderneta de poupança de pessoas falecidas que não deixaram outros bens, além de hipóteses de venda de imóveis ou levantamento de valores pertencentes a incapazes, como menores ou interditados. A esse respeito, prevê a Lei nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX, o de cujus deixou bens a inventariar, razão pela qual o pleito formulado pela autora deve ser analisado em…

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