Processo 5006899-04.2023.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006899-04.2023.4.03.6304 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA FLOR DE MAIO MONTEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARIA FLOR DE MAIO MONTEIRO SANTOS pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 07/05/1973 a 01/06/1986. Na petição inicial, a parte autora alega ter trabalhado na lavoura desde os dez anos de idade em propriedade de seu genitor no município de São José do Jacuri/MG. Apresenta como início de prova material certificado de conclusão de educação básica em zona rural, documentos de identificação de familiares que os qualificam como agricultores, certificado de cadastro de imóvel rural e escrituras de compra e venda de terras (id 359126676). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a ausência de início de prova material indispensável para a comprovação da atividade rural. Sustenta que os documentos apresentados não comprovam o regime de economia familiar, apontando que qualificações de familiares como "empregador rural" ou "fazendeiro" afastam a condição de segurado especial (id 359126699). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A decisão fundamentou-se na descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que documentos do INAMPS qualificavam o genitor da autora como empregador rural e o irmão como fazendeiro. Concluiu-se que esses registros indicam exploração econômica com auxílio de terceiros, o que não foi superado pela prova testemunhal ou pelos documentos extemporâneos apresentados (id 359126727). Interposto recurso inominado, a parte autora defende a reforma da decisão sob o argumento de que a prova testemunhal é robusta e que o início de prova material é suficiente conforme a jurisprudência consolidada. Ressalta que a qualificação de familiares em documentos específicos não deve anular a realidade do labor rural desempenhado. Informa ainda a concessão administrativa de aposentadoria por idade urbana em 16/09/2025, mas mantém o interesse no julgamento desse feito para recebimento de valores retroativos (id 359126728). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei). Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como…
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