Processo 5006899-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006899-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5006899-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINARA FONTES SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SIMON COELHO PEDROSO - ES34998 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por CINARA FONTES SANTOS contra BANCO BRADESCO SA e PICPAY SERVIÇOS S.A. alegando ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, sofrendo prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91168113). Em contestação, o promovido BANCO BRADESCO S.A, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93997059). Em contestação, o promovido PICPAY SERVIÇOS S.A, argui preliminarmente ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94131291). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Considerando a relação de consumo existente e a teoria da responsabilidade solidária aplicada à cadeia de fornecimento, entendo que as promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 7º, §Ú, do CDC. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Analisando os autos, verifico que a promovente, de forma voluntária, realizou transferência bancária utilizando seus próprios dados, senhas e dispositivo eletrônico. Trata-se, portanto, de transação autorizada, ainda que tenham sido motivadas por erro ou engano decorrente de fraude de terceiro, que se passou por seu advogado. O caso, assim, configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ademais, não se verifica violação ao dever de segurança imputável aos requeridos. Não houve falha sistêmica, tampouco irregularidade identificável que pudesse ser evitada pela instituição financeira, já que a…

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