Processo 5006899-54.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006899-54.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: EDSON TEIXEIRA DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODILON TEIXEIRA DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I-RELATÓRIO EDSON TEIXEIRA DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com pedido de tutela antecipada em face de seu irmão, ODILON TEIXEIRA DA FONSECA, também qualificado. Alegou o autor, em sua petição inicial, que no dia dois de abril de 2024 foi brutalmente agredido pelo réu com golpes de barra de ferro, o que lhe causou sérias lesões corporais, tais como fraturas faciais, cortes profundos no couro cabeludo e uma grave fratura bimaléolar no tornozelo direito, a qual demandou posterior intervenção cirúrgica de urgência. Afirmou que o motivo da agressão foi fútil, decorrente de uma disputa pelo uso da garagem da casa de sua genitora, local onde ambos residiam à época. Aduziu que a gravidade das agressões e das lesões sofridas o impossibilitou de exercer suas atividades habituais como vendedor autônomo pelo período inicial de 88 dias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a implementação de pensionamento mensal provisório de um salário mínimo e meio. No mérito, postulou a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em despesas médicas no valor de R$ 96,34 e lucros cessantes ou pensão vitalícia, indenização por danos morais no montante de R$ 17.000,00 e indenização por danos estéticos fixada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.379,74 e instruiu a exordial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, fundamentando-se na fragilidade dos elementos iniciais quanto à real dinâmica dos fatos e na total ausência de comprovação de rendimentos pretéritos do autor, bem como na irreversibilidade da medida. Na mesma oportunidade processual, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado para o feito, o réu compareceu à audiência de conciliação perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos, ato que restou infrutífero ante a ausência de composição amigável entre os litigantes. O réu ofereceu contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a incongruência lógica da narrativa e a inexistência de documentação hábil a amparar as alegações de perda de rendimentos. Impugnou o valor dado à causa sob a tese de que foi fixado de maneira aleatória e questionou a concessão da justiça gratuita ao autor, asseverando que este possui patrimônio incompatível com o benefício. No mérito, alegou que as agressões foram recíprocas e que agiu sob o manto da legítima defesa para repelir injusto ataque iniciado pelo próprio autor, o qual lhe teria desferido um chute pelas costas. Argumentou que a fratura no tornozelo do autor derivou de uma queda acidental, decorrente de escorregamento na via pública molhada pela chuva no instante da briga. Pleiteou, assim, a total improcedência dos pedidos inaugurais. O autor apresentou manifestação em réplica à contestação,…
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