Processo 5006899-74.2025.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006899-74.2025.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006899-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : RHUAN MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS WAGNER ADVOGADO(A) : ARTHUR BOTELHO KLEIN (OAB RJ254095) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por RHUAN MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS WAGNER   em face da UNIÃO FEDERAL e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)  objetivando assegura a contratação de financiamento estudantil. Deferida a gratuidade de justiça. (Evento  5.1 ) Atribuído novo valor da causa de R$ 758.088,00 (setecentos e cinquenta e oito mil e oitenta e oito reais). (Evento  8.1 ) Indeferida a tutela de urgência. (Evento  11.1 ) Em sua contestação de Evento (Evento  26.1 ), a UNIÃO FEDERAL pugnou por sua ilegitimidade passiva e sustentou que " o Fies um fundo de natureza contábil e, portanto, dependente de limites financeiros e orçamentários do Ministério da Educação, no qual há um número de vagas anuais definidas no Plano Trienal deliberado pelo Comitê Gestor do Fies, a sequência de classificação no processo seletivo do programa, além de objetivar a destinação de recursos financeiros e orçamentários a estudantes com maior dificuldade financeira em arcar com os custos de sua graduação, haja vista o seu caráter social, também observa o disposto no inciso V do caput do art. 208 da Constituição Federal, destinando o financiamento àqueles que demonstram atingir, segundo a sua capacidade, o acesso à educação superior por meio do programa de financiamento estudantil " e que " diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer processo seletivo vestibular ou mesmo em concursos públicos ". A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da improcedência das pretensões autorais. (Evento  27.1 ) A parte autora refutou as alegações defensivas e destacou " a validade e suficiência inicial da prova documental já juntada aos autos ". (Evento  38.1 ). Intimadas (Evento  39.1 ), tanto a CEF (Evento  39.1 ) como a UNIÃO FEDERAL (Evento  48.1 ) informaram não ter mais provas a produzir. Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5011849-12.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora, não foi conhecido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com trânsito em julgado em 23/10/2025. Já o Agravo de Instrumento nº 5012092-53.2025.4.02.0000, também interposto pela parte autora, foi julgado desprovido pelo mesmo órgão julgador de Segunda Instância. DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1)  No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cumpre destacar que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil  não  se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser um programa governamental. Nesse sentido, destaco: (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do…

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