Processo 5006900-77.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006900-77.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006900-77.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : KEYLLA LUIZA FRAGA CABRAL ADVOGADO(A) : PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063) AUTOR : EMERSON DOS SANTOS PENA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EMERSON DOS SANTOS PENA ROSA e KEYLLA LUIZA FRAGA CABRAL em face de CBR 095 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças referente ao contrato de compra e venda em questão, bem como, suspensão de qualquer incidência de juros ou multa, considerando que as partes já solicitaram a rescisão contratual.  Ao final, requer que o Réus devolvam o valor de R$ 7.064,77 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), que foram pagos pelos autores, no curso da relação jurídica, considerando desfazimento do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais. A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento “Nova Caxias Up”, realizando pagamentos iniciais e utilização de recursos do FGTS. Sustenta que o financiamento imobiliário perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não foi concluído, em razão de suposta pendência documental não esclarecida, sobrevindo tratativas para rescisão contratual sem formalização do distrato. Afirma receio de continuidade de cobranças, incidência de encargos e eventual negativação. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. Conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15). Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Embora a parte autora alegue ter solicitado a rescisão contratual, não há nos autos comprovação documental de pedido formal de distrato, tampouco demonstração de recusa expressa das rés em promover o desfazimento do negócio jurídico. Também não há prova, neste momento, da existência de cobranças abusivas em curso, inscrição em cadastros restritivos ou iminência concreta de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a intervenção liminar. Ademais, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca da efetiva formalização do financiamento imobiliário perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como das responsabilidades atribuídas a cada ré no alegado insucesso da contratação. Nesse contexto, as medidas pretendidas confundem-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda e dependem da prévia verificação da validade do contrato e das obrigações dele decorrentes, o que não pode ser realizado de forma perfunctória nesta fase inicial. Diante desse cenário, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, mostra-se prudente aguardar a manifestação das partes rés e o regular desenvolvimento da instrução processual. Assim,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) Réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (art.…

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