Processo 5006901-53.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006901-53.2026.8.08.0012 Nome: ALVACIR ALVES DOS SANTOS Endereço: DOM PEDRO II, 71, BAIRRO OPERARIO, CARIACICA - ES - CEP: 29148-733 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O requerente alega, em síntese, ser titular de plano de saúde operado pela requerida em regime de coparticipação. Afirma possuir doença degenerativa e que vem sofrendo cobranças de participação manifestamente abusivas, as quais ultrapassariam o teto contratual e legal estabelecido para os procedimentos utilizados, totalizando um prejuízo material estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação escrita (Id 96499490) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que os valores observam estritamente as cláusulas do contrato celebrado (fator moderador "Capixaba Participativo Estadual") e que a variação decorre de reajustes anuais autorizados pela ANS e da alta utilização dos serviços pelo autor, repelindo a existência de ato ilícito, danos materiais ou morais indenizáveis. Em sede de Audiência de Conciliação (Id 96512455), frustrada a composição, as partes declararam expressamente que não tinham interesse na produção de novas provas em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes dispensaram a abertura da fase instrutória em audiência. Ademais, a matéria debatida é eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental. Desse modo, com fulcro no artigo 33 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a produção de novas provas requeridas ou a realização de AIJ, procedendo-se ao julgamento imediato do mérito por estar a causa madura. A requerida arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, a resistência manifestada na própria contestação apresentada nos autos configura o litígio e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Assim, afasta-se a preliminar aduzida. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças de coparticipação efetuadas pela requerida na fatura com vencimento em março de 2026, à luz das normativas da Agência…
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