Processo 5006901-90.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006901-90.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006901-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VANJA MARIA ASSIS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CINTIA POSSAS MACHADO (OAB RJ120066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VANJA MARIA ASSIS DE ANDRADE , em 11/05/2026 ( processo 5006901-90.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), com pedido de tutela recursal, em face de decisão, de 15/04/2026, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS: o imediato restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 514.945.758-9); a suspensão da cobrança administrativa dos valores a ela imputados; a abstenção de inscrição de seu nome em dívida ativa e órgãos de restrição de crédito, bem como de quaisquer descontos em seu benefício ( processo 5025021-10.2026.4.02.5101/RJ, evento 5, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi indevidamente cessado por suposta irregularidade na existência de vínculo público municipal, vez que demonstrou jamais ter retornado à atividade habitual que ensejou a incapacidade, permanecendo apenas em atividade readaptada no âmbito do Município do Rio de Janeiro, exercendo funções administrativas internas e sem contato com pacientes. A parte recorrente, alega, ainda, que o art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê hipótese de manutenção do benefício quando o segurado é considerado apto ao exercício de atividade diversa daquela anteriormente desempenhada. Ao final, a parte agravante requer a concessão da tutela recursal, para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário - NB 514.945.758-9, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. Decido.  A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação: “(...) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a decisão administrativa acostada aos autos, no Evento 1, PROCADM27, pg.30, fundamenta a cessação do benefício no exercício de trabalho remunerado concomitantemente com o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Ainda que a autora alegue estar em regime de "readaptação funcional", é incontroverso o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento de benefício que pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho. Note-se que a autora, conforme a declaração do Evento 1, OUT22, foi readaptada em 2003, a qual passou a exercer funções administrativas até o momento atual. Assim, o exercício de cargo público municipal, ainda que em readaptação, retira, em princípio, a verossimilhança das alegações de incapacidade total, justificando a presunção de legitimidade do ato administrativo de cessação. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a autora mantém vínculo funcional ativo com o Município do Rio de Janeiro, auferindo remuneração decorrente de seu cargo público. Tal circunstância afasta a tese de risco ao mínimo existencial, uma vez que a requerente possui fonte de renda para prover sua subsistência durante o trâmite processual. Diante do exposto,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro o pedido de…

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