Processo 5006902-12.2026.8.21.0033

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5006902-12.2026.8.21.0033
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5006902-12.2026.8.21.0033/RS AUTOR : GERALDINA TORRES MORENO ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA CONCEICAO DA SILVEIRA (OAB RS126615) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.  O STJ tem entendimento consolidado, através do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.349.453/MG (Tema 648 do STJ) 1 , de que, para exibição de documentos – para verificar o interesse de agir da parte autora –, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à empresa ré; c) o não atendimento da solicitação em prazo razoável; d) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Ressalto que esse posicionamento é aplicável ao presente caso, conforme julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE  EXIBIÇÃO  DE  DOCUMENTOS . FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. CONFORME ART. 381, III, DO CPC, A PRODUÇÃO  ANTECIPADA  DE  PROVAS  É ADMITIDA NOS CASOS EM QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA  URGÊNCIA  DA  TUTELA  POSTULADA, DEVENDO, CONTUDO, A PARTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, DEFINIU A SEGUINTE TESE: “A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE  EXIBIÇÃO  DE  DOCUMENTOS  BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDAS VIAS DE  DOCUMENTOS ) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A  COMPROVAÇÃO  DE PRÉVIO  PEDIDO  À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.”, A QUAL CONTINUA APLICÁVEL AO ATUAL REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. NO CASO, NÃO HÁ  COMPROVAÇÃO  DE  PEDIDO   ADMINISTRATIVO  IDÔNEO, O QUE IMPUTA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50923364120218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE  PRODUÇÃO   ANTECIPADA  DE  PROVAS . EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Nas demandas em que se pretende a exibição de documentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, a parte que postula a exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes. Além disso, deve comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como demonstrar que realizou o pagamento do  custo  do fornecimento do  serviço , Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não conferiu prazo razoável de resposta à parte ré, bem como não comprovou o pagamento do  custo  administrativo para a obtenção do documento pretendido, o que afasta, de modo absoluto, o interesse de agir. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação…

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