Processo 5006903-03.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006903-03.2025.8.08.0030 REQUERENTE: RODRIGO GOMES MARIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 83695952, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora RODRIGO GOMES MARIANO. Relata a embargante que a Sentença está eivada de erro material, eis que o Magistrado sentenciante teria determinado a incidência de juros e correção monetária em contrariedade ao entendimento jurisprudencial. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 90140463, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, observo a existência de relação consumerista entre as partes, devendo os índices de correção observarem o entendimento jurisprudencial em relação à responsabilidade contratual. É o que entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao definir que “em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT)” (1ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n. 0000245-11.2013.8.11.0022 - Rel. Sebastião Barbosa Farias - julg. em 23/08/2022 - public. em 26/08/2022). No que se refere aos danos morais, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado definiu que, “em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária” (Apelação Cível n. 0003007-82.2016.8.08.0020 - 3ª Câmara Cível - Relª. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva - Publ. 04/11/2024). Logo, depreende-se que a parte dispositiva deve ser retificada para ficar em consonância com o entendimento jurisprudencial, devendo os argumentos recursais da embargante serem acolhidos. Ante o exposto, presente a contradição arguida, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A, retificando a parte dispositiva da Sentença proferida no ID 83695952, nos seguintes termos: a) onde se lê: d) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil…
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