Processo 5006903-56.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006903-56.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006903-56.2025.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006903-56.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LUIS CARLOS DOS SANTOS DAVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 709/STF. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a eficácia de EPIs na neutralização de agentes nocivos; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso; e (v) a aplicação do Tema 709/STF sobre o afastamento compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS é afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 19/05/2021 e a ação ajuizada em 19/05/2025, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas é mantido, pois a disciplina legal aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Decreto nº 2.172/1997). A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ. 5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo aceita prova pericial em empresa similar. 6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa até 02/12/1998. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, o Anexo 13 da mesma norma permite a avaliação qualitativa para substâncias como hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa. 7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada período (>80 dB até 1997, >90 dB de 1997 a 2003, >85 dB a partir de 2003), aferidos por perícia técnica. O Tema 1083/STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído para exposições variáveis. 8. A partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15 (Tema 174/TNU). Se a medição pela NR-15 já indica ruído acima do limite, a especialidade é reconhecida, pois a NHO-01, sendo mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em um nível ainda maior. 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas pela exposição em período razoável da jornada, de forma não descontínua. É admitida a prova por laudo pericial de empresa similar (Súmula…

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