Processo 5006903-58.2024.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006903-58.2024.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006903-58.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : GRACIELI KRAUS BOLDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, além de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do perfil de risco da autora; (c) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (d) preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade; (e) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares foram rejeitadas, pois a abusividade da taxa de juros poderia ser aferida pelos documentos já presentes nos autos, em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; a sentença recorrida está devidamente fundamentada; a existência de cláusula de quitação no contrato não configura óbice ao ajuizamento de ação revisional; e a alegação de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado confunde-se com o mérito e com ele é apreciada. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, caracterizando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Configurada a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, com os consectários legais de descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por GRACIELI KRAUS BOLDRINI , julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 60, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados POR  GRACIELI KRAUS BOLDRINI  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a)  LIMITAR  os juros remuneratórios do contrato de…

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