Processo 5006903-80.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006903-80.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006903-80.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : FABIO TORRES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE AVILA ALVES (OAB RJ129462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO TORRES DA SILVA , na qual este requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que os réus: a.1) Realizem, no prazo máximo de 48 horas, a cirurgia de "Amputação nasal + Exenteração de fossa nasal", garantindo leito de CTI e equipe de Neurocirurgia no INCA ou em outro hospital público devidamente equipado; a.2) Caso não haja disponibilidade na rede pública no prazo estipulado, que os Réus sejam OBRIGADOS A CUSTEAR IMEDIATAMENTE A CIRURGIA NA REDE PARTICULAR, arcando com todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica completa e CTI; a.3) A fixação de multa diária (astreintes) ou o imediato sequestro/bloqueio de verbas públicas das contas da União e do Estado suficientes para o custeio na rede privada, em caso de descumprimento da liminar. Como causa de pedir alega que: “O Autor é paciente oncológico em estado grave, matriculado no Instituto Nacional de Câncer (INCA) sob o prontuário nº 5255277. Ele foi diagnosticado com Neoplasia maligna da cavidade nasal e do ouvido médio (CID C30) em estágio avançado. Devido à extrema agressividade da doença, a equipe médica prescreveu uma cirurgia de altíssima complexidade: Amputação nasal associada à exenteração de fossa nasal. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização do procedimento foi assinado ainda no dia 14/04/2026, com o paciente sendo advertido de todas as severas complicações possíveis. No entanto, desde então, o Estado vem falhando sucessivamente na prestação do serviço, submetendo o Autor a uma verdadeira tortura psicológica, com diversas idas e vindas ao hospital e risco iminente de morte devido à progressão do câncer: Primeira frustração (Maio/2026): Após o primeiro atendimento em 14/04, a cirurgia do Autor chegou a ser prevista para o dia 08/05/2026. Contudo, o procedimento sequer ocorreu sob a justificativa de que haveria um "feriadão" no período, conforme relatado pela família. Segunda frustração - Falta de CTI (15/06 a 17/06): O INCA fez contato via aplicativo de mensagens solicitando que o paciente internasse na segunda-feira, dia 15/06, para operar na quarta-feira. O paciente foi internado no dia 16/06, porém, recebeu alta médica no dia seguinte, em 17/06/2026. O próprio Sumário de Alta do INCA confessou formalmente que a cirurgia foi "suspensa devido indisponibilidade de CTI para pós-op", recurso necessário devido à complexidade da intervenção. Terceira frustração - Descaso no reagendamento (23/06): O hospital orientou o retorno para o dia 23/06, mas solicitou o cancelamento da internação via WhatsApp na própria data. Importante frisar que, neste ínterim de espera angustiante, a família relatou aos prepostos do INCA que o paciente já estava comparecendo à emergência sofrendo com episódios de sangramento nasal, tamanho o avanço da doença. Quarta frustração - Falta de equipe médica (29/06/2026): Após falsas garantias de que haveria CTI disponível, o paciente foi novamente internado no dia 29/06/2026, conforme orientado pelo hospital. Mais uma vez, de forma absurda, recebeu alta no mesmo dia. Desta vez, o Sumário de Alta registrou que a cirurgia foi "suspensa devido indisponibilidade da equipe de neurocirurgia. A gravidade do quadro não permite mais esperas. O Estado reconhece a urgência oncológica desde abril, mas vem se omitindo…

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