Processo 5006904-27.2023.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006904-27.2023.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006904-27.2023.8.24.0025/SC AUTOR : CAROLINA MARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) RÉU : MOACIR SILVEIRA (Denunciante) ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) RÉU : GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA (Denunciante) ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) RÉU : ALFA SEGURADORA S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito c/c indenização por danos morais proposta por CAROLINA MARA DOS SANTOS contra GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA e MOACIR SILVEIRA . Alegou que foi vítima de acidente ocorrido em 11/05/2021, quando conduzia sua motocicleta e foi atingida pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, o qual invadiu a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. O veículo envolvido era de propriedade do segundo requerido, motivo pelo qual este deve responder solidariamente pelos danos. Relatou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves e permanentes. Narrou que passou por tratamento médico, fisioterapia e cirurgia para retirada de tendão calcificado, destacando que as sequelas são irreversíveis e afetaram profundamente sua capacidade laboral e sua vida cotidiana. Sustentou ainda que sofreu danos morais em razão do sofrimento psicológico, medo e limitações decorrentes do acidente e que passou a ter dificuldades em atividades básicas do cotidiano, além de dano estético permanente, com comprometimento funcional e uso de equipamentos auxiliares, o que lhe causou constrangimento e perda de qualidade de vida. Por fim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em quantia equivalente a 50 salários mínimos cada, bem como danos materiais no valor de R$ 2.539,21, além de custas e honorários. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à seguradora Alfa Seguradora S.A. No mérito, afirmou que o acidente ocorreu em razão da chuva intensa, configurando fator relevante para a ocorrência do evento, e não exclusivamente por culpa do condutor. Que prestou assistência à requerente e acionou a seguradora, a qual indenizou os danos materiais da motocicleta, inexistindo valores pendentes. Quanto aos danos morais, alegou que o pedido é juridicamente inadequado por ter sido formulado em salários mínimos e que a indenização pretendida é excessiva e configura enriquecimento ilícito. Sustentou, ainda, a ausência de prova de lesões permanentes ou limitações funcionais, destacando que os documentos médicos indicam recuperação e retorno às atividades habituais. Eventual indenização deveria ser fixada em valor moderado, sugerindo o limite de R$ 10.000,00. Inexiste demonstração de danos estético, nem sofrimento capaz de justificar indenização autônoma. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. O pedido de denunciação à lide foi deferido (evento 30). A ALFA SEGURADORA S/A, por sua vez, apresentou contestação na condição de litisdenunciada, alegando preliminarmente a inépcia da inicial quanto aos danos materiais, por ausência de quantificação adequada, bem como a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio pedido administrativo e existência de quitação extrajudicial. Sustentou que os danos materiais já foram ressarcidos administrativamente e que a requerente firmou termo de quitação, não podendo pleitear novos valores.…

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