Processo 5006905-04.2026.4.04.7201

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5006905-04.2026.4.04.7201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006905-04.2026.4.04.7201/SC EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO TEZOLIN PAESE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB SC015908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   embargos de terceiro opostos por LUIS GUSTAVO TEZOLIN PAESE  em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando o cancelamento da indisponibilidade CNIB incidente sobre os imóveis nº 195.473 (apartamento) e 195.520 (vaga de garagem) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, determinado nos autos da Cautelar Fiscal nº 50452256320254047200, a qual está relacionada à Execução Fiscal nº 50162472520154047201. O embargante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da constrição (apartamento e vaga de garagem) por meio de contrato firmado com instituição financeira (Banco Bradesco S/A) em janeiro de 2026, precedido de negociação iniciada ainda em novembro/dezembro de 2025, com pagamento de encargos condominiais e posterior recolhimento de ITBI e protocolo de registro. Sustenta que a ordem de indisponibilidade foi averbada apenas em março de 2026, ou seja, em momento posterior à aquisição e à imissão na posse, não havendo, à época do negócio, qualquer registro de penhora, restrição ou averbação premonitória na matrícula do imóvel. Afirma que exerce a posse do bem, vem adimplindo o financiamento e demais encargos, e que a constrição recaiu sobre patrimônio que já não integrava, na prática, o acervo da executada, configurando violação a direito de terceiro de boa-fé. Invoca a Súmula 84 do STJ para sustentar a admissibilidade dos embargos mesmo sem registro do título, bem como a Súmula 375 do STJ, ao argumento de inexistência de fraude à execução, diante da ausência de registro da constrição e de prova de má-fé. Argumenta, ainda, que o imóvel integra o ativo circulante da empresa vendedora Elite Empreendimentos Imobiliários Ltda. (incorporadora), tratando-se de bem destinado à comercialização regular, o que afastaria qualquer presunção de dilapidação patrimonial. Defende a proteção ao terceiro de boa-fé e a prevalência da segurança jurídica nas relações imobiliárias, destacando que adotou todas as cautelas necessárias à aquisição. Requer, em sede liminar, o levantamento da indisponibilidade para viabilizar o registro do imóvel e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a restrição, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Decido. O embargante não é parte no processo executivo ou na Cautelar Fiscal, mas pode vir a sofrer restrição de seus bens em razão de constrição judicial. Portanto, são cabíveis os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674,  caput , do CPC. Passo a analisar o pedido liminar. O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa,  in verbis :  Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental…

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